segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direito de Greve

Direito de Greve dos Servidores Efetivos e em Estágio Probatório

 

A Greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais importantes da nossa sociedade. A constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais, tanto para os trabalhadores em geral (CF art.9º), como para os servidores públicos civis (CF, art.37, VI e VII).

Enquanto se espera que uma "Lei específica" venha regularizar e disciplinar  o direito de greve dos servidores públicos civis, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.

Como já se disse, a constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais, com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de Primeira, Segunda e Terceira geração,ou seja:

Primeira (direito de liberdade),

Segunda (direito social) e

Terceira (direito de solidariedade)

 

Uma vez que, ao mesmo tempo: 1- obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2- tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3- representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito meta individual.

Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado "estágio probatório", tem direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art.132 da lei nº 8.112/90, não constituindo, a participação em greve uma delas.

 

Sendo assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como "Falta Grave",cuja pena é a demissão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF há muito já editou súmula no sentido de que "a simples adesão à greve NÂO constitui Falta Grave". (STF, Súmula 316).

 

Além disso, a Lei nº 7.783/89 assegura o direito de greve considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1º e 2º).

 

Assim, não há fundamentos jurídicos que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.



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Um comentário:

  1. Caros colegas professores e servidores públicos peço a ajuda de todos vocês, pois no momento São Domingos passa por um momento de greve devido a falta de diálogo entre sindicato e prefeito que não coloca em prática o plano de cargos e salários já devidamente assinado e garantido por lei por isso, peço-vos que nos ajude a divulgar às autoridades esta situação e peço ainda sua confraternização. ass. Paulo Ricardo.
    Ps. lembrando que o prefeito por meio da secretaria de educação ameaça sempre de diversas formas os grevistas que lembrando são pacificos.

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